Dicas

Saiba aqui algumas dicas e direitos do consumidor que podem ser reivindicados via Procon.

Sobre garantias

Garantia Legal: é aquela descrita no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor; todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo dela é de 90 dias para os produtos duráveis e 30 dias para os não duráveis, a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios que foram informados no momento da contratação. No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.

Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

O termo de garantia ou equivalente deve ser entregue juntamente com o produto, acompanhado de manual de instrução – em linguagem simples, didática e em Língua Portuguesa. O termo deve possuir informações ao consumidor sobre suas condições, como prazo, por exemplo.

Garantia Estendia: é uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.

Esta possibilidade visa fornecer ao consumidor a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio. A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício: quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

A garantia estendida pode ser de responsabilidade do fabricante, do importador, do revendedor ou do comerciante.

Faça lista antes de ir ao supermercado ou à feira. Isso evita a compra de produtos desnecessários ou por impulso.

Observe preços nas gôndolas semanalmente. Se um artigo ficar muito caro, opte pela substituição por similar.

Peça dica aos verdureiros e fruteiros dos mercados. Eles sabem quais são os itens em safra, portanto os mais acessíveis em termos de valores e qualidade. Preços de alimentos sobem e descem no mesmo ano.

Não se engane com promoções do tipo leve 2 em 1. O pacote pode sair mais caro e nem sempre há necessidade de estocar.

Não concentre compras em um só estabelecimento. Preços variam de rede para rede e de acordo com o produto.

– Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. A publicidade exerce grande influência sobre crianças e adolescentes;

– Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;

– Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;

– Fique de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

É importante esclarecer que a escola não pode:

– Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone;

– Exigir a aquisição de produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas de material escolar aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.

Outros cuidados

– A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre este documento. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação.

– Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios* aparentes).

– Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar do preço ser mais em conta, eles não fornecem nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.

Uniforme Escolar

Outro item importante é quanto ao uniforme escolar. Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos 05 anos de sua adoção.

Planos de contrato com operadoras de telefonia e serviços de internet e TV por assinatura possuem a fidelização de 12 meses. No entanto, eles têm o prazo de sete dias para serem cancelados sem ônus, independentemente da forma da contratação. Após esse período, o consumidor que solicitar o cancelamento poderá pagar multa, isso porque também depende do motivo do cancelamento. Caso seja por má prestação do serviço, o consumidor pode solicitar o cancelamento e ficar livre da multa rescisória.

A solicitação de encerramento da conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco do qual o consumidor é cliente – não necessariamente onde a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

Todos os clientes bancários têm direito a um pacote gratuito de serviços, regulamentado pelo Banco Central. Também conhecido como pacote de serviços essenciais, ele garante um mínimo de serviços isentos da cobrança de tarifas nas contas bancárias, como fornecimento de cartão de débito, ao menos quatro saques e duas transferências por mês dentro do mesmo banco.

Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece. Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

Caso o consumidor tenha o nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Se houver desistência de matrícula, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%.

É proibida a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, gás e energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados ou vésperas de feriado. O texto ainda prevê que o consumidor deva ser comunicado previamente sobre o desligamento em virtude de inadimplemento e sobre o dia a partir do qual será realizada a interrupção do serviço, necessariamente durante horário comercial. Caso o usuário não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa e a concessionária responsável pelo fornecimento será multada.